Cada segmento em sua primeira
reunião irá apreciar, fazer suas contribuições relativas ao Regimento Interno
do Conselho Escolar e encaminha-las para serem aprovadas na próxima reunião ordinária
do Conselho Escolar.
Proposta de
Regimento de funcionamento do Conselho
Escolar
Colégio Estadual Professor Horácio
Macedo - CEPHM
Art. 1º - O Conselho Escolar do Colégio Estadual
Professor Horácio Macedo - CEPHM é um órgão colegiado com funções consultiva,
propositiva, mobilizadora e fiscalizadora no âmbito da Gestão Escolar.
§ 1º As funções de caráter consultivo
referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da
escola e à apresentação de sugestões para solução de problemas.
§ 2º As funções de caráter
propositivo compreendem a elaboração de propostas relativas às diretrizes
pedagógicas e administrativas previstas no Projeto Pedagógico da Escola.
§ 3º As funções de caráter mobilizador compreendem
a mobilização da comunidade escolar e entorno para participação em atividades
em prol da melhoria da qualidade da Educação.
§ 4º As funções de caráter fiscalizador
compreendem o acompanhamento do cumprimento das ações pedagógicas e
administrativas previstas no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola.
Art. 2º - O Conselho Escolar do CEPHM é constituído
pelos seguintes membros:
I - Diretor da Unidade Escolar (membro nato)
II - 4 (quatro) servidores membros do magistério
público lotados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes;
III - 4 (quatro) servidores membros do quadro
administrativo educacional da SEEDUC lotados na unidade escolar, sendo dois
titulares e dois suplentes;
IV - 4 (quatro) alunos efetivamente matriculados na unidade escolar,
a partir de 12 (doze) anos de idade, sendo dois titulares e dois suplentes;
V - 4 (quatro) pais ou responsáveis de alunos efetivamente
matriculados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes.
Art. 3º - Compete ao Conselho Escolar:
I - Elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias,
integrando-o ao calendário escolar.
II - Participar da formulação das
diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da escola, seus mecanismos de
elaboração, aprovação, supervisão e avaliação.
III - Propor estratégias, prioridades e procedimentos para melhoria da
qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes.
IV - Coordenar e supervisionar a aplicação
desta Resolução.
V - Acompanhar a evolução dos indicadores
educacionais (avaliações externa e interna) e propor estratégias visando à
melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, respeitando as
políticas públicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
VI - Participar das decisões de cunho
pedagógico e administrativo da unidade escolar e divulgar amplamente suas
decisões.
VII - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da
escola, que deve ser o marco referencial para o fortalecimento da gestão
integrada da escola.
VIII - Conhecer e divulgar o Regimento
Escolar, o Projeto Político Pedagógico e os mecanismos de desempenho do
discente.
IX - Propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de
uma cultura de paz no ambiente da escola.
X - Participar das ações relacionadas à conservação da escola e seu
patrimônio.
XI - Acompanhar a utilização e execução dos recursos orçamentários e
financeiros da Associação de Apoio à Escola (AAE).
XII - Encaminhar relatório semestral das
atividades realizadas às Diretorias Regionais Pedagógicas avaliado e aprovado
em Assembléia Geral da Comunidade Escolar convocada para essa finalidade.
Art. 4º - Cabe ao Conselho Escolar estabelecer as
datas das reuniões trimestrais de caráter ordinário, com pauta previamente
definida em dias e horários compatíveis com a presença de todos os seus membros
e após emissão de atos convocatórios da Presidência, com antecedência mínima de
sete (07) dias.
Art. 5º - Cabe ao Presidente do Conselho Escolar convocar as reuniões
extraordinárias desde que com objetivo (s) definido (s) e comunicados todos os
seus membros com antecedência mínima de três (03) dias.
§ único - 1º As reuniões extraordinárias também
poderão ser convocadas por um terço (1/3) dos membros do Conselho com objetivo
(s) definido (s) e comunicados todos os seus membros com antecedência mínima de
três (03) dias.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Escolar promover reuniões mensais com registro
em Ata, por segmento, garantindo o fluxo de informações, que permitam elaborar
as propostas a serem apresentadas à direção da Escola.
§ único – Essas reuniões por segmento serão
dirigidas pelos representantes dos mesmos no conselho escolar.
Art. 7º - As reuniões do Conselho Escolar serão realizadas na escola e
deverão contar, preferencialmente, com a presença de maioria absoluta
dos seus membros titulares.
§ 1º - Todos os membros, inclusive os suplentes,
poderão participar das reuniões;
§ 2º - Os membros titulares terão direito a voz e
voto nas reuniões e os membros suplentes terão direito apenas a voz;
§ 3º - Na ausência do membro titular, o suplente que participar das reuniões
terá direito a voz e voto;
§ 4º - Somente o diretor da escola tem direito ao
voto por ser ele o membro nato.
Art. 8º - As
reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade escolar, por
intermédio de suas representações, porém sem direito a voto.
Parágrafo Único – Igualmente, a convite do Conselho Escolar, poderão
participar das reuniões, também sem direito a voto, técnicos ou especialistas
nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da SEEDUC.
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) Faltar, injustificadamente, a 2
( duas ) reuniões ordinárias consecutivas;
b) Faltar, injustificadamente, a 4
( quatro ) reuniões ordinárias
alternadas;
c) Vir a ter exercício profissional ou representatividade diferentes
daqueles que determinaram sua designação.
§ 1º - O membro do Conselho deverá justificar, em formulário próprio, sua
ausência até a próxima reunião do Conselho Escolar, o que será apreciado pelo
Conselho Escolar.
§ 2º - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação
diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição de novo representante com
seu respectivo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 10 - As manifestações do Conselho aprovadas por maioria absoluta dos
votos dos membros presentes constarão em Ata e serão tornadas públicas no
âmbito da comunidade escolar.
Art. 11 - É vetado o direito de voto ao membro do Conselho Escolar quando
o assunto em pauta da reunião envolver interesse pessoal, sendo, neste caso, o
direito de voto atribuído ao suplente.
Art. 12 - O
Conselho Escolar será presidido Presidente do Conselho Escolar
§ Único - Nas faltas e impedimentos
do Presidente, presidirá o Conselho o Vice-presidente e em sua ausência o
Secretário.
Art. 13 - Compete ao Presidente do
Conselho Escolar:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Encaminhar a pauta das reuniões e presidir os trabalhos;
c) Resolver questões de ordem;
d) Dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros,
coordenando os debates;
e) Manter a ordem dos trabalhos durante o período de votação;
f) Solicitar ao Diretor Geral do CEPHM a perda do mandato do
Conselheiro, prevista neste Regimento;
g) Constituir comissões, designando seus membros
Art. 14 - Compete
ao/à Secretário(a) do Conselho Escolar:
a) Lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho;
b) Transmitir aos membros os avisos de convocações do Conselho quando
autorizado/a pelo Presidente;
c) Ter sob sua responsabilidade toda a documentação do Conselho;
d) Organizar, para aprovação do Presidente, a Ordem do Dia para as
reuniões do Conselho;
f) Encaminhar à Direção Geral, resumo da Ata de cada reunião, para
publicação no instrumento de divulgação oficial da Unidade de Ensino;
g) Assumir as demais tarefas inerentes à Secretaria, quando
solicitado/a pelo Conselho escolar
Art. 15 - As
reuniões do Conselho terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser
prorrogadas a
requerimento de um dos seus membros ou por proposição do Presidente.
Art. 16 - A abertura da reunião dar-se-á com a leitura da Ata da reunião
anterior, feita pelo (a) Secretário (a) do Conselho, Ata esta que será
submetida à aprovação.
Art. 17 - O
Presidente do Conselho, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião é
competente para apresentar proposições ao Conselho, devendo sempre formulá-las
com clareza e objetividade.
§ 1º – As proposições têm que ter pertinência com as matérias colocadas
em pauta.
§ 2º – As proposições apresentadas ao Conselho na forma regimental
serão acolhidas pelo Presidente que determinará a sua exposição, discussão e,
se for o caso, a sua votação.
Art. 18 - As
proposições serão debatidas pelos Conselheiros que expressamente se
manifestarem, pela ordem de inscrição junto à Presidência.
Art. 19 - Todas
as matérias levadas à apreciação do Conselho serão decididas,
preferencialmente, por consenso.
§ 1º – Não havendo consenso, as
matérias serão submetidas à votação.
§ 2º – Não será permitido o voto
por procuração.
Art. 20 - As matérias submetidas à
votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros
presentes.
§ Único – Cabe ao Presidente do
Conselho, também, o voto de qualidade.
Art. 21 - O presente regimento entrará
em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Escolar
Art. 22 - Os casos omissos não previstos neste
Regimento serão analisados pelo Conselho Escolar.