terça-feira, 18 de agosto de 2015

Debate sobre proposta de Regimento Interno do Conselho Escolar

Cada segmento em sua primeira reunião irá apreciar, fazer suas contribuições relativas ao Regimento Interno do Conselho Escolar e encaminha-las para serem aprovadas na próxima reunião ordinária do Conselho Escolar.

Proposta de
Regimento de funcionamento do Conselho Escolar
Colégio Estadual Professor Horácio Macedo - CEPHM

Art. 1º - O Conselho Escolar do Colégio Estadual Professor Horácio Macedo - CEPHM é um órgão colegiado com funções consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora no âmbito da Gestão Escolar.
§ 1º As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e à apresentação de sugestões para solução de problemas.
§ 2º As funções de caráter propositivo compreendem a elaboração de propostas relativas às diretrizes pedagógicas e administrativas previstas no Projeto Pedagógico da Escola.
§ 3º As funções de caráter mobilizador compreendem a mobilização da comunidade escolar e entorno para participação em atividades em prol da melhoria da qualidade da Educação.
§ 4º As funções de caráter fiscalizador compreendem o acompanhamento do cumprimento das ações pedagógicas e administrativas previstas no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola.

Art. 2º - O Conselho Escolar do CEPHM é constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor da Unidade Escolar (membro nato)
II - 4 (quatro) servidores membros do magistério público lotados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes;
III - 4 (quatro) servidores membros do quadro administrativo educacional da SEEDUC lotados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes;
IV - 4 (quatro) alunos efetivamente matriculados na unidade escolar, a partir de 12 (doze) anos de idade, sendo dois titulares e dois suplentes;
V - 4 (quatro) pais ou responsáveis de alunos efetivamente matriculados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes.

Art. 3º - Compete ao Conselho Escolar:
I - Elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias, integrando-o ao calendário escolar.
II - Participar da formulação das diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação.
III - Propor estratégias, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes.
IV - Coordenar e supervisionar a aplicação desta Resolução.
V - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna) e propor estratégias visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, respeitando as políticas públicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
VI - Participar das decisões de cunho pedagógico e administrativo da unidade escolar e divulgar amplamente suas decisões.
VII - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, que deve ser o marco referencial para o fortalecimento da gestão integrada da escola.
VIII - Conhecer e divulgar o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico e os mecanismos de desempenho do discente.
IX - Propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz no ambiente da escola.
X - Participar das ações relacionadas à conservação da escola e seu patrimônio.
XI - Acompanhar a utilização e execução dos recursos orçamentários e financeiros da Associação de Apoio à Escola (AAE).
XII - Encaminhar relatório semestral das atividades realizadas às Diretorias Regionais Pedagógicas avaliado e aprovado em Assembléia Geral da Comunidade Escolar convocada para essa finalidade.

Art. 4º - Cabe ao Conselho Escolar estabelecer as datas das reuniões trimestrais de caráter ordinário, com pauta previamente definida em dias e horários compatíveis com a presença de todos os seus membros e após emissão de atos convocatórios da Presidência, com antecedência mínima de sete (07) dias.

Art. 5º - Cabe ao Presidente do Conselho Escolar convocar as reuniões extraordinárias desde que com objetivo (s) definido (s) e comunicados todos os seus membros com antecedência mínima de três (03) dias.

§ único - 1º As reuniões extraordinárias também poderão ser convocadas por um terço (1/3) dos membros do Conselho com objetivo (s) definido (s) e comunicados todos os seus membros com antecedência mínima de três (03) dias.

Art. 6º - Cabe ao Conselho Escolar promover reuniões mensais com registro em Ata, por segmento, garantindo o fluxo de informações, que permitam elaborar as propostas a serem apresentadas à direção da Escola.
§ único – Essas reuniões por segmento serão dirigidas pelos representantes dos mesmos no conselho escolar.

Art. 7º - As reuniões do Conselho Escolar serão realizadas na escola e deverão contar, preferencialmente, com a presença de maioria absoluta dos seus membros titulares.
§ 1º - Todos os membros, inclusive os suplentes, poderão participar das reuniões;
§ 2º - Os membros titulares terão direito a voz e voto nas reuniões e os membros suplentes terão direito apenas a voz;
§ 3º - Na ausência do membro titular, o suplente que participar das reuniões terá direito a voz e voto;
§ 4º - Somente o diretor da escola tem direito ao voto  por ser ele o membro nato.

Art. 8º - As reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade escolar, por intermédio de suas representações, porém sem direito a voto.
Parágrafo Único – Igualmente, a convite do Conselho Escolar, poderão participar das reuniões, também sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da SEEDUC.

Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) Faltar, injustificadamente, a 2  ( duas )  reuniões  ordinárias consecutivas;
b) Faltar, injustificadamente, a 4  ( quatro )  reuniões ordinárias alternadas;
c) Vir a ter exercício profissional ou representatividade diferentes daqueles que determinaram sua designação.

§ 1º - O membro do Conselho deverá justificar, em formulário próprio, sua ausência até a próxima reunião do Conselho Escolar, o que será apreciado pelo Conselho Escolar.

§ 2º - Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 10 - As manifestações do Conselho aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes constarão em Ata e serão tornadas públicas no âmbito da comunidade escolar.

Art. 11 - É vetado o direito de voto ao membro do Conselho Escolar quando o assunto em pauta da reunião envolver interesse pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente.

Art. 12 -  O Conselho Escolar será presidido Presidente do Conselho Escolar
§ Único - Nas faltas e impedimentos do Presidente, presidirá o Conselho o Vice-presidente e em sua ausência o Secretário.

Art. 13 - Compete ao Presidente do Conselho Escolar:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Encaminhar a pauta das reuniões e presidir os trabalhos;
c) Resolver questões de ordem;
d) Dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates;
e) Manter a ordem dos trabalhos durante o período de votação;
f) Solicitar ao Diretor Geral do CEPHM a perda do mandato do Conselheiro, prevista neste Regimento;
g) Constituir comissões, designando seus membros

Art. 14 - Compete ao/à Secretário(a) do Conselho Escolar:
a) Lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho;
b) Transmitir aos membros os avisos de convocações do Conselho quando autorizado/a pelo Presidente;
c) Ter sob sua responsabilidade toda a documentação do Conselho;
d) Organizar, para aprovação do Presidente, a Ordem do Dia para as reuniões do Conselho;
f) Encaminhar à Direção Geral, resumo da Ata de cada reunião, para publicação no instrumento de divulgação oficial da Unidade de Ensino;
g) Assumir as demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitado/a pelo Conselho escolar

Art. 15 - As reuniões do Conselho terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a
requerimento de um dos seus membros ou por proposição do Presidente.

Art. 16 -  A abertura da reunião dar-se-á com a leitura da Ata da reunião anterior, feita pelo (a) Secretário (a) do Conselho, Ata esta que será submetida à aprovação.

Art. 17 - O Presidente do Conselho, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião é competente para apresentar proposições ao Conselho, devendo sempre formulá-las com clareza e objetividade.
§ 1º – As proposições têm que ter pertinência com as matérias colocadas em pauta.
§ 2º – As proposições apresentadas ao Conselho na forma regimental serão acolhidas pelo Presidente que determinará a sua exposição, discussão e, se for o caso, a sua votação.

Art. 18 - As proposições serão debatidas pelos Conselheiros que expressamente se manifestarem, pela ordem de inscrição junto à Presidência.

Art. 19 - Todas as matérias levadas à apreciação do Conselho serão decididas, preferencialmente, por consenso.
§ 1º – Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação.
§ 2º – Não será permitido o voto por procuração.

Art. 20 - As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros presentes.
§ Único – Cabe ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.

Art. 21 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Escolar

Art. 22 - Os casos omissos não previstos neste Regimento serão analisados pelo Conselho Escolar.