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DECRETO Nº 44.773 DE 06 DE MAIO DE 2014
CRIA OS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEEDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-03/442/2011, e CONSIDERANDO:

a Constituição Federal em seu artigo 205, que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

a Constituição Federal em seu artigo 206, inciso VI, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei federal nº 9.394/96, artigo 14, que estabelece que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;

a Lei nº 3067 de 25 de setembro de 1998, que estabelece as diretrizes da autonomia das unidades escolares da Rede Pública do Estado;

o Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, prevendo a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando à mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica;

a Portaria Ministerial nº 2.896/2004, que estabelece a criação do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, cujo objetivo é desenvolver ações de fomento à implantação e ao fortalecimento de Conselhos Escolares nas escolas públicas de educação básica, estimulando o exercício da cidadania, a participação efetiva de todos e, sobretudo, a gestão democrática; e

o item 6 do acordo firmado no Supremo Tribunal Federal, em 22 de outubro de 2013, nos autos da Reclamação 16.535.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, em cada unidade escolar da rede estadual de ensino, um órgão colegiado denominado Conselho Escolar, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora, cujos objetivos precípuos são:
I- garantir a participação da comunidade escolar nas ações pedagógica e administrativa;
II - analisar as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola, propondo sugestões; e
III - mobilizar a comunidade escolar e local para a participação em atividades em prol da melhoria da qualidade da educação.

Art. 2º - O Conselho Escolar, juntamente ao corpo diretivo da escola, será constituído por representantes da comunidade escolar a fim de promover a gestão democrática e participativa da escola.

Art. 3º - A função de membro dos Conselhos Escolares não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício, entretanto, de relevante interesse público.

Art. 4º - As despesas decorrentes do funcionamento dos Conselhos Escolares correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado de Educação regulamentar o funcionamento dos Conselhos Escolares por meio de Resolução própria.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2014

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5109 DE 30 DE MAIO DE 2014.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-03/001/4358/2014 e no Decreto nº 44.773 de 06 de maio de 2014, que criou os Conselhos Escolares, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído em cada unidade escolar da rede pública estadual de ensino o Conselho Escolar, que deverá funcionar em consonância com o disposto nesta Resolução e demais normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado com funções consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora no âmbito da Gestão Escolar.
§ 1 º As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e à apresentação de sugestões para solução de problemas.
§ 2º As funções de caráter propositivo compreendem a elaboração de propostas relativas às diretrizes pedagógicas e administrativas previstas no Projeto Pedagógico da Escola.
§ 3º As funções de caráter mobilizador compreendem a mobilização da comunidade escolar e entorno para participação em atividades em prol da melhoria da qualidade da Educação.
§ 4 º As funções de caráter fiscalizador compreendem o acompanhamento do cumprimento das ações pedagógicas e administrativas previstas no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola.

Art. 3º - O Conselho Escolar é composto por representantes da Comunidade Escolar.
§ 1 º - Para efeitos desta Resolução, são considerados membros da Comunidade Escolar:
I - os servidores membros do magistério público lotados na unidade escolar, onde o conjunto destes servidores é denominado segmento professor;
II - os servidores membros do quadro administrativo educacional da SEEDUC lotados na unidade escolar, onde o conjunto destes servidores é denominado segmento funcionários administrativos;
III - alunos efetivamente matriculados na unidade escolar, onde o conjunto dos alunos é denominado segmento aluno;
IV - pais ou responsáveis de alunos efetivamente matriculados na unidade escolar, onde o conjunto deles é denominado segmento responsáveis.
§ 2 º - Cada segmento da Comunidade Escolar deverá estar representado por, no mínimo, um (01) membro titular e um (01) suplente na composição do Conselho Escolar.

Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor da Unidade Escolar;
II - 4 (quatro) servidores membros do magistério público lotados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes;
III - 4 (quatro) servidores membros do quadro administrativo educacional da SEEDUC lotados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes;
IV - 4 (quatro) alunos efetivamente matriculados na unidade escolar, a partir de 12 (doze) anos de idade, sendo dois titulares e dois suplentes;
V - 4 (quatro) pais ou responsáveis de alunos efetivamente matriculados na unidade escolar, sendo dois titulares e dois suplentes.
§ 1 º - Nas unidades escolares exclusivas ao ensino de jovens e adultos maiores de 16 anos, as vagas destinadas ao segmento de pais e responsáveis, se não preenchidas, poderão ser ocupadas por alunos. § 2º - Nos estabelecimentos de ensino que funcionam em Unidades Prisionais e Unidades Socioeducativas, o Conselho Escolar será composto por servidores membros do magistério público e do quadro administrativo educacional da SEEDUC lotados na unidade escolar, além do Diretor da Unidade Escolar.

Art. 5º - Os membros do Conselho Escolar serão escolhidos, dentre os seus pares, através de processo de consulta à comunidade escolar a ser realizado em cada estabelecimento de ensino.

Art. 6º - Os membros do Conselho Escolar serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido uma única recondução.

Art. 7º - Dentre os titulares serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Escolar.
§ 1 º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Escolar são preenchidos por membros efetivos, maiores de 18 anos, eleitos na reunião de posse e instalação do Conselho.
§ 2 º O mandato do Conselheiro Escolar não será remunerado, mas constituirá função de grande relevância social, bem como de transparência e controle social da gestão.

Art. 8º - O Diretor da escola é membro nato do Conselho, cabendo-lhe convidar a comunidade escolar para a eleição e instalação do Primeiro Conselho Escolar.

Art. 9º - É vetado ao Diretor da escola ocupar o cargo de Presidente do Conselho Escolar.

Art. 10 - O processo de consulta à comunidade escolar para escolha dos membros do Conselho Escolar será organizado por comissão específica, cujos membros serão escolhidos em assembleia geral da comunidade escolar.
§ 1º A comissão terá as funções de coordenar, executar, apreciar recursos, escrutinar e promulgar os resultados da consulta à comunidade escolar para escolha dos membros do Conselho Escolar, conforme orientações da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - É vetado aos componentes da comissão concorrer como candidato ao Conselho Escolar.
§ 3º - Terão direito à participação na consulta à comunidade para escolha dos membros do Conselho Escolar:
I - todos os servidores lotados na unidade escolar no período da consulta.
II - pai ou mãe ou, na ausência destes, o responsável legal por aluno efetivamente matriculado na unidade escolar;
III - alunos efetivamente matriculados na unidade escolar a partir de 12 anos completos na data da realização da consulta à comunidade; 

Art. 11 - Compete ao Conselho Escolar:
I - Elaborar e divulgar o cronograma das reuniões ordinárias, integrando-o ao calendário escolar.
II - Participar da formulação das diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da escola, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação.
III - Propor estratégias, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes.
IV - Coordenar e supervisionar a aplicação desta Resolução.
V - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna) e propor estratégias visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, respeitando as políticas públicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
VI - Participar das decisões de cunho pedagógico e administrativo da unidade escolar e divulgar amplamente suas decisões.
VII - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, que deve ser o marco referencial para o fortalecimento da gestão integrada da escola.
VIII - Conhecer e divulgar o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico e os mecanismos de desempenho do discente.
IX - Propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz no ambiente da escola.
X - Participar das ações relacionadas à conservação da escola e seu patrimônio.
XI - Acompanhar a utilização e execução dos recursos orçamentários e financeiros da Associação de Apoio à Escola (AAE).
XII - Encaminhar relatório semestral das atividades realizadas às Diretorias Regionais Pedagógicas.

Art. 12 - O Conselho Escolar reunir-se- á trimestralmente em caráter ordinário, com pauta previamente definida em dias e horários compatíveis com a presença de todos os seus membros e após emissão de atos convocatórios da Presidência, com antecedência mínima de sete (07) dias.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas tanto pelo Presidente do Conselho ou por um terço (1/3) dos membros do Conselho, desde que com objetivo (s) definido (s) e comunicados todos os seus membros com antecedência mínima de três (03) dias.
§ 2º - promover reuniões mensais com registro em Ata, por segmento, garantindo o fluxo de informações, que permitam elaborar as propostas a serem apresentadas à direção da Escola.

Art. 13 - As reuniões do Conselho Escolar serão realizadas na escola e deverão contar, preferencialmente, com a presença de maioria absoluta dos seus membros titulares.

Art. 14 - As manifestações do Conselho aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes constarão em Ata e serão tornadas públicas no âmbito da comunidade escolar.

Art. 15 - É vetado o direito de voto ao membro do Conselho Escolar quando o assunto em pauta da reunião envolver interesse pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente.
Parágrafo Único - Na ausência do membro titular, o suplente que participar das reuniões terá direito a voz e voto.

Art. 16 - A Secretaria de Estado de Educação, através de sua Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas e das Diretorias Regionais Pedagógicas, manterá acompanhamento sistemático das atividades do Conselho Escolar.

Art. 17 - Os casos omissos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 18 - A Subsecretaria de Gestão de Ensino editará norma complementar, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação desta Resolução, contendo o cronograma de ações, bem como o Edital de Convocação de Consulta a Comunidade Escolar para escolha dos membros dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º O cronograma de ações a ser divulgado, deverá respeitar e considerar o que consta no Anexo Único desta Resolução.
§ 2º - Considerando a inovação provocada pelo advento dos Conselhos Escolares na rede de ensino, bem como as dificuldades da implementação da iniciativa tendo em vista o tamanho e a distribuição das unidades escolares em todo o estado do Rio de Janeiro, o Anexo Único desta Resolução será aplicado, em caráter experimental, em 10 (dez) estabelecimentos de ensino por Regional e em 02 (dois) estabelecimentos de ensino que funcionem em Unidade Prisional e 02 (dois), em Unidade Socioeducativa, sem prejuízo do cumprimento do prazo final estabelecido para a instalação dos Conselhos Escolares em todos os estabelecimentos de ensino.
§ 3º - Caberá a Subsecretaria de Gestão de Ensino a definição das Unidades Escolares mencionadas no parágrafo anterior, ouvidas as Diretorias Regionais Pedagógicas e a Diretoria Especial de Unidades Escolares Socioeducativas e Prisionais.

Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014

WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação